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Rescisão Indireta: Entenda Seus Direitos e Como Proceder

01/07/2024

Quando o colaborador não concorda com as condições de trabalho e pede sua demissão, ele perde alguns direitos. Entre eles, a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que pode representar um valor considerável.

Porém, nas situações em que o empregador quebrou o contrato e tornou a manutenção do colaborador na empresa inviável, essa perda caracterizaria uma grande injustiça: além de ser submetido a condições indignas, o trabalhador ainda seria privado de um direito.

Para esses casos o correto não é pedir demissão e sim ingressar com Ação de Rescisão Indireta.

A rescisão indireta do contrato de trabalho, frequentemente comparada ao pedido de demissão por parte do empregador, é uma modalidade na qual o empregado tem o direito de rescindir o contrato devido a uma falta grave cometida pelo empregador.

É um direito previsto pela legislação nos casos em que o colaborador sente-se lesado pelo vínculo empregatício.

Dessa forma, ela deve ser requerida quando ocorrem situações intoleráveis para a continuação dos serviços ou, ainda, para o relacionamento profissional entre as partes.

Para colocarmos em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado.

Como acordado no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, nos seguintes casos:

Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (Consolidação das Leis do Trabalho)

 

Ainda de acordo com a CLT, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, que interfiram no bom andamento da relação contratual, pode ser considerado falta grave.

A CLT não trata da rescisão indireta em razão de doenças psicossociais, como:  Depressão; Síndrome do pânico; Ansiedade generalizada; Síndrome de burnout.

Porém, alguns dos motivos legais elencados no tópico anterior dão margem para essa possibilidade.

Porém os pontos que falam sobre prestação de serviços superiores às forças do empregado, exposição a riscos, ofensas e atos contra a honra, percebe-se que são situações que, no geral, levam profissionais a desenvolverem esse tipo de doença. 

Sendo assim, com base em provas concretas, é possível que o colaborador ganhe essa causa na justiça trabalhista.

O processo para solicitar a rescisão indireta é judicial, ou seja, o empregado deve mover uma ação trabalhista. É crucial que o empregado tenha provas das alegações, tais como: Documentos, Testemunhas e Registros fotográficos ou de vídeo.

Desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os seus direitos, quais sejam: saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional, direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização além de entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, dependendo das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador pode pleitear uma indenização por danos morais. 

Para não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos. 

O funcionário deve deixar o serviço apenas após a Decisão Judicial, que é uma garantia de que houve um entendimento da justiça de que a situação realmente configura motivo para a rescisão indireta.

Porém, o trabalhador pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços enquanto aguarda a rescisão indireta segundo o §1º do art. 483 da CLT.

Caso a escolha seja suspender os serviços, o funcionário não recebe salário enquanto a Ação não for julgada.

Ao pedir a rescisão indireta, o que está pedindo para o juiz decretar que o contrato acabou por culpa da empresa, é um pedido para sair da empresa e receber os direitos trabalhista.

Por outro lado, se o juiz entender que não existe motivos que configure a rescisão indireta para o caso, ele poderá reconhecer que, na verdade, houve pedido de demissão.

Conclusão

A rescisão indireta não é apenas uma ferramenta legal para proteger os direitos do empregado, mas também um mecanismo para promover a justiça e o respeito nas relações de trabalho.

Autora: Dra. Simone Resende

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