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O PESO DA PALAVRA DA VITIMA NOS CRIMES SEXUAIS

03/04/2024

POR, SIMONE APARECIDA DE RESENDE

INTRODUÇÃO

Estamos vivendo em uma sociedade que clama por Justiça.

A sociedade clama para que o Direito Penal seja mais severo a fim de evitar horrores que assolam a sociedade, e a fim de acabar com a violência.

O Direito Penal está numa fase em que a pena é encarada como uma retribuição feita ao autor de um delito, ou seja, uma compensação do mau praticado.

As pessoas desejam que os agressores paguem pelo mau cometido, como se a paz da vítima esteja diretamente ligada ao fato do agressor ser punido pelo mau.

Porém os princípios penais foram conquistados com sangue e lágrimas. Não faltam relatos sobre a desumanidade estatal.

O princípio da culpabilidade anuncia-se como “nulum crimem sine culpa” (não há criem sem culpa)

Dessa forma não deve existir pena sem culpa, e a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade.

Tem –se que nem sempre em uma ação penal se consegue chegar a uma convicção plena de que o Réu seja o Autor de fato do delito, seja porque a investigação não trouxe elementos suficientes a prova da Autoria delitiva, ou porque os depoimentos são vagos ou contraditórios, passível de gerar a duvida que de certa forma geraria como consequência a absolvição.

Em Direito Penal, é sabido que vigora o Principio do “in dúbio pro reo” definido como : A expressão latina “in dubio pro reo” significa “na dúvida, a favor do réu” .

Nos crimes sexuais, enfoque do presente artigo a formação da convicção da autoria do crime é ainda mais complexa tendo em vista que os crimes sexuais são aqueles  que não se limita à transgressão da liberdade alheia, mas se concentra na violência ou intimidação com que os crimes sexuais são praticados contra a vontade da vítima.

 Até porque inegável que nos crimes contra liberdade sexual dificilmente existem testemunhas, e provas irrefutáveis da autoria. A vitima as vezes envergonhada deixa de denunciar o agressor ou demora para fazê-lo o que atrapalha a realização da pericia técnica que viria a corroborar a autoria.

Tem-se também que alguns crimes contra liberdade sexual, após seu cometimento não deixam qualquer vestígio, de forma que em assim sendo também é extremamente difícil que se tenha prova documental de sua existência e autoria. 

Como se não bastasse não são poucas as vezes que pessoas apresentam-se como vitimas de crimes sexuais sem se-lo ou porque tal crime não ocorreu, porque houve um sentimento ou muitas vezes pelo desejo de vingança que move alguns seres humanos são as chamadas falsas denunciação.

Nossos Tribunais tem decidido que somente a palavra da vitima ganhe muita importância no que se diz respeito aos crimes sexuais, uma vez que as condenações muitas vezes são baseadas apenas nela. Porém será que isso realmente acontece?

Com o advento da Lei nº 12.015/2009, que juntou a tipificação dos artigos. 213 e 214 do Código Penal, as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, o crime de estupro passou a não exigir a em todas as suas modalidades a conjunção carnal para se configurar.

Dessa forma, o crime de estupro absorveu o crime de atentado violento ao pudor, passando a figurar como sujeito ativo qualquer pessoa, homem ou mulher.

Qualquer pessoa pode ser vitima do crime de estupro, ainda que na maioria dos casos, a mulher seja a vítima.

São vários os motivos que levam as vítimas de violação a não revelarem ou denunciarem o crime, pode ser por vergonha, seja pelo medo e a ansiedade sentidas após o crime, pelo sentimento de impotência pessoal antes da agressão, pelo medo de ser revitimada pelo agressor, por pertencer a grupos marginalizados, pela existência de uma relação próxima com o agressor, e até mesmo pela desconfiança no sistema criminal de justiça.

O questionamento intrusivo de que as vitimas são alvo, sentindo-se julgadas pelos seus atos.

Apesar de toda atrocidade cometida nos crimes sexuais, nos grandes prejuízos provocados a vitima, não podemos ignorar as condenações baseadas apenas na palavra da vitima, e as injustiças feitas com tais decisões.

Uma sentença condenatória por um crime sexual pode acabar com a vida de uma pessoa, se for injusta.

Sob essa definição, simplesmente não existem falsas acusações de estupro. As falsas acusações de estupro são um verdadeiro crime específico de gênero.

Todo e qualquer crime sexual, gera um asco muito grande em relação ao agressor, o que na maioria das vezes resulta em um pré-julgamento desses crimes.

A sociedade repugna uma pessoa capaz de violentar uma criança, e deseja realmente que essa pessoa pague pelo crime que fez, até mesmo com a pena de morte se fosse possível.

Assim, os crimes sexuais deveriam ser mais bem investigados, uma vez que pode gerar injustiças tremendas a simples denunciação caluniosa, onde a maior prova é a palavra da vitima.

Se o crime deixar vestígio, a falta do exame pericial não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do suspeito.

Dessa forma a prova pericial em alguns casos são extremamente importante para uma possível condenação.

O Direito Penal e o Processo Penal é de grande importância, pois traz a necessidade de esgotar todos os meios de prova, quando houver indícios da síndrome, a fim de não incluir no rol dos culpados um inocente, apenas com base na palavra da vítima.

As provas trazidas no processos devem ser analisadas em três óticas diferentes: métodos através do qual são demonstrados fatos relevantes para se comprovar a existência de um crime; elementos dos quais fatos relevantes possam ser demonstrados; motivação da convicção do juiz.

A decisão do julgador deve ser construída ao longo do processo, partindo dos fatos, selecionando-os em termos de relevância e valorando-os em termos de comportamento, repreensível ou não, dentro e de acordo com o sistema jurídico em causa.

Ocorre que, não são fornecidos aos julgadores critérios legais que impõem , a valoração da prova, ou seja, ele fará conforme sua experiencia. Porém ao decidir devera fundamentar sua decisão em critérios objetivos.

O princípio da livre apreciação da prova, norteador de todos os atos processuais, comporta, porém, limites e reservas. Limites, quanto a determinados meios de prova e, reservas, relativamente à sentença.

No caso de crimes sexuais a livre convicção do juiz merece algumas considerações legais e adicionais.

A livre apreciação da prova, que formula a convicção do julgador, não poderá ser entendida como meramente subjetiva, emocional e imotivável.

A valoração da prova devera ser racional, objetiva e critica de acordo com a lógica, a experiencia e os conhecimentos científicos do julgador.

Só assim permite ao julgador objetivar a apreciação dos fatos para efeitos de garantir uma efetiva motivação da decisão.

O principio da livre apreciação das provas, não é absoluto, e sofre limitações que decorre do grau de convicção exigido para as decisões, que deverá ser observado o princípio de inocência e da salvaguarda o princípio in dubio pro reo.

A dúvida razoável torna impossível a determinação da convicção do tribunal sobre a realidade de um fato.

Primeiramente é necessário analisar o valor probatório da palavra da vítima, definindo brevemente o que é prova, bem como o valor destas provas que trarão a convicção para o magistrado julgar a causa. Assim, provar significa induzi-lo ao convencimento de que o fato ocorreu de um determinado modo.

O enfoque especial se dá a prova oral, dada a importância da testemunha no Processo Penal, que muitas vezes é a única a embasar não só a acusação, como também a condenação.

É neste ponto, que os crimes sexuais, em razão de sua natureza e dificuldade de produção de provas, admitem a valoração da palavra da vitima sobre todas as outras provas, quando houver.

A palavra da vítima nos crimes sexuais, é de  extrema relevância, por tal modalidade de crime normalmente ocorre ás ocultas, e     esta tem sido a razão mais utilizada para se declarar,  a importância da coleta desse depoimento.

Porém, para que essas declarações atinja o verdadeiro objetivo, que é a busca da verdade, independentemente do alvo, que é a condenação do acusado em si não se deve, nem se pode,  ircontra os mais elementares princípios informadores da verdade real.

O relato sozinho dificilmente condenará o acusado à maior pena, mas, se houver elementos adicionais acolhidos pela Justiça como prova, o relato da vítima também assume caráter contundente. Essas diretrizes são de particular importância para proteger vítimas em casos de violência infantil,  já que vestígios materiais da      ocorrência do delito são raros.

CONCLUSÃO

Nos casos de crimes sexuais, as provas circunstanciais são de extrema importância, uma vez os julgadores  não podem se engessar em paradigmas, ou conceitos pré definidos.

Deve-se levar em conta tudo que envolve o fato, somente assim se chegar a verdade real, onde não se cometa injustiça nem com a vitima e nem com o suposto agressor.

É um absurdo o numero de violências sexuais que existem, tudo por uma sociedade extremamente machista, como também é o cumulo ter que se duvidar da palavra da vítima quando se relata um caso de violência sexual.

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